Adolescentes eram contratados para atividades de construção civil, incluindo construção, restauração, reforma e demolição

Uma construtora de Belo Horizonte foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil, por danos morais coletivos, pela contratação de adolescentes menores de 18 anos para atuar na construção civil. Conforme decisão da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, divulgada nesta quinta-feira (11 de abril), as atividades executadas pelos menores fazem parte da lista das piores formas de trabalho infantil (Lista TIP), prevista em decreto federal.

A decisão, do juiz Marco Tulio Machado Santos, atende a uma ação civil pública de autoria do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a empresa. Conforme o MPT foi constatado que a empresa estava contratando menores para atividades de construção civil, incluindo construção, restauração, reforma e demolição.

A empresa foi notificada e teve, em duas ocasiões, oportunidades de corrigir sua conduta, por meio da assinatura do Termo de Ajuste de Conduta – TAC. No entanto, a empresa não se manifestou.

Diante das evidências de violações às leis trabalhistas e da recusa da empresa em corrigir sua conduta, o Ministério Público do Trabalho ingressou com a ação civil pública. A construtora, apesar de notificada, não compareceu à audiência, sendo considerada confessa quanto aos fatos alegados pelo MPT.

Na sentença, o julgador manteve decisão que havia concedido liminar ao MPT, para evitar a continuação da ilegalidade trabalhista, determinando que a empresa se abstivesse de  contratar menores  de  16 anos,  exceto na condição  de  aprendiz a  partir  dos  14 anos, e de contratar menores de 18 anos em atividades insalubres, perigosas, noturnas ou integrantes da lista das piores formas de trabalho infantil. Em caso de descumprimento, a construtora deverá pagar multa de R$ 10 mil, a cada constatação de descumprimento e por criança ou adolescente em situação irregular.

Dano moral coletivo

A conduta da empresa foi considerada grave violação às leis trabalhistas e aos valores morais da sociedade, resultando em dano moral coletivo. “O dano moral coletivo consiste na lesão cuja ofensa atinge valores extrapatrimoniais de determinada coletividade ou até mesmo de toda a sociedade, em decorrência de descumprimento da ordem jurídica e dos princípios constitucionais que norteiam o Estado Democrático de Direito, perturbando a paz e a harmonia social, gerando repulsa na comunidade”, destacou o magistrado.

De acordo com o juiz, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo não se reveste de caráter punitivo, mas reparativo, preventivo e pedagógico, objetivando desestimular a prática de ilícito dessa natureza.

Uma indenização de R$ 20 mil foi fixada pelo magistrado. O valor da indenização será revertido em favor de fundo ou instituição sem fins lucrativos específica de proteção aos direitos da criança e do adolescente.

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