Ex-empregada alegou que houve omissão do supermercado na obrigação de disponibilizar creche e local adequado para cuidado e amamentação do bebê dela

Um supermercado foi condenado a pagar indenização a uma funcionária por não ter disponibilizado local adequado para a amamentação da filha dela. A decisão publicada nesta segunda-feira (20 de maio) é do juiz Flânio Antônio Campos Vieira, titular da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

No processo, a ex-empregada alegou que houve omissão do supermercado na obrigação de disponibilizar creche e local adequado para cuidado e amamentação do bebê dela. Em defesa, o supermercado sustentou garantir às suas empregadas em período de amamentação a saída antecipada do trabalho em uma hora ou dois intervalos diários de 30 minutos. De acordo com o supermercado, inexiste obrigação legal para que forneça creche aos filhos das empregadas. O réu argumentou ainda que a autora jamais foi proibida de realizar o aleitamento à filha.

No entanto, em depoimento, um representante do supermercado reconheceu que o estabelecimento em que a autora prestava serviços contava com 75 empregados, dos quais 43 são mulheres com idade superior a 16 anos.

O juiz deu razão à trabalhadora. Conforme ponderou o julgador, embora o supermercado sustente que era permitido à trabalhadora realizar a amamentação da filha no estabelecimento em intervalos especiais, não provou haver local adequado para tanto e tampouco para a guarda e assistência do bebê.

Além disso, o juiz constatou que as próprias normas coletivas da categoria estabelecem que “As empresas que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão local ou manterão convênios com creches para a guarda e assistência de seus filhos em período de amamentação, de acordo com a CLT, art. 389, §§ 1º e 2º”, o que não foi observado pelo supermercado.

Para o juiz, o empregador cometeu falta grave o suficiente para tornar insustentável a continuidade do contrato de trabalho. O julgador então acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou o supermercado a pagar as verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa.

A decisão foi mantida pelos julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG). O processo já foi arquivado definitivamente.

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