Órgão presta esclarecimentos também sobre interrupção de contratos diante das circunstâncias

O Procon de Ipatinga, órgão ligado à Secretaria de Segurança e Convivência Cidadã da Prefeitura de Ipatinga (Sescon), expediu nota nesta quinta-feira (19) orientando osconsumidores sobre como proceder diante de eventuais abusos identificados na precificação de produtos de prevenção contra o coronavírus, como álcool em gel, máscaras e luvas,no âmbito do município.

A repartição recebeu diversos telefonemas nos últimos dias, alguns deles com denúncias concretas, relatando o inflacionamentoabusivo na venda de álcool em gel, máscaras de proteção e luvas. Em função desta situação, osseguintes esclarecimentos se fazem necessários:

– Em caso de comercialização de produtos, em especial os essenciais à prevenção e controle do covid-19 (novo coronavírus), com descabida elevação de preços, o consumidor poderá fazer contato com o Procon, para que o órgão apure os fatos.

– A abusividade se caracteriza não pela elevação do preço decorrente de uma prática comum e permitida, como por exemplo a questão de baixa ou alta temporada em algumas cidades, mas sim do fato de ela se dar em momento de grave crise na saúde mundial, reconhecida e devidamente declarada pela OMS – Organização Mundial de Saúde.

– A atitude dos estabelecimentos comerciais em majorarem os preços destes produtos essenciais, que converge para a prática abusiva e infrativa, é expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

– É importante frisar que a abusividade consiste apenas na majoração de preços sem justificativa, que poderá ser dirimida através dos livros de movimentações, de entrada e saída de produtos,notas fiscais, dentre outros que comprovem o valor de aquisição com relação ao valor final praticado. É incontroverso que o estabelecimento comercial não está adstrito a um tabelamento. Porém,a majoração sem justificativa, valendo-se do binômio oportunidade e conveniência, em razão da crise na saúde, constitui prática vedada pelos Diplomas Legais e isto será amplamente fiscalizado e investigado.

Contratos

O Procon também orienta sobre os direitos do consumidor em face da eventual suspensão das atividades educacionais por escolas, creches, faculdades, cursos de idiomas, cursos técnicos profissionalizantes, academias de ginástica e outros cursos livres.

Diferente de serviços como viagens, hotéis eeventos, por exemplo, que se enquadram como eventuais e temporários, estes serviços se caracterizam como contratos de trato sucessivo (de natureza contínua e renovável), de modo a permitir, inclusive, a possibilidade de compensação futura deeventual aula suprimida neste momento. Outra opção é que se faça como aqueles que estão transmitindo as aulas on-line para evitar o contato físico.

Nesse último caso, os consumidores não fariam jus a tal dedução, considerando-se que não haverá supressão do serviço, mas, sim, a mudança na metodologia adotada ou suspensão por motivo de força maior, de modo que esta suspensão por questão extraordinária não deve ser considerada quebra de contrato. Sob a ótica financeira, há o entendimento de que as mensalidades pagas a cada mês correspondem, em verdade, a uma parcela do valor do custo total do ano ou semestre letivo.

fonte: PMI

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