A prefeitura de Ipatinga publicou na noite desta terça feira (07) o decreto municipal sobre a flexibilização do comércio na cidade, Veja na íntegra:

Atos Oficiais –

Prefeitura Municipal de Ipatinga DECRETO N.º 9.295, DE 7 DE ABRIL DE 2020.

“Estabelece condições para o funcionamento dos estabelecimentos e atividades que menciona, na vigência da calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo Coronavírus, e dá outras providências.

” O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 e 175 da Lei Orgânica Municipal; e Considerando o disposto no Decreto Municipal n.º 9.284, de 24 de março de 2020 – que “Decreta estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) no Município de Ipatinga.

” Considerando asfortes quedas nas vendas do atacado e varejo, setor de serviços e atividade econômica como um todo, já que a economia, particularmente os setores de comércio e serviços, sofre os ventos contrários de uma recessão global e doméstica devido ao impacto econômico e social do surto de COVID-19, e que a suspensão de todas as atividades comerciais trará uma recessão de incalculável prejuízo para o Município de Ipatinga; Considerando as informações contidas no Boletim Epidemiológico nº 07, de 06 de abril de 2020 – emitido pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública/Doença do Coronavírus (COVID-19), da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde – que recomenda a transição, com segurança, das medidas de Distanciamento Social Ampliado para o Distanciamento Social Seletivo, promovendo o retorno gradual às atividades laborais e econômicas com segurança e critério, evitando uma explosão de casos sem que o sistema de saúde local tenha tido tempo de absorver; Considerando, por fim, o achatamento da curva epidêmica de casos suspeitos e confirmados no Município de Ipatinga, o que prediz uma estabilização na propagação do coronavírus,

DECRETA:

 Art. 1º Nos termos da Deliberação n.º 17, de 22 de março de 2020, do Comitê Extraordinário COVID-19 do Governo do Estado de Minas Gerais, serão mantidos em funcionamento, no Município de Ipatinga, os seguintes serviços e atividades, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento:

I – farmácias e drogarias;

II – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, distribuidoras de água mineral e estabelecimentos de venda de produtos para animais;

III – distribuidoras de gás;

 IV – distribuidoras e postos de combustíveis;

V – oficinas mecânicas e borracharias;

VI – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

 VII – agências bancárias e similares;

 VIII – indústrias de alimentos;

IX – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;

X – lavanderias;

XI – assistência veterinária;

 XII – transporte e entrega de cargas em geral;

 XIII – serviço de call center;

XIV – funerárias;

 XV – serviços de segurança privada.

XVI – indústrias.

Art. 2º Além do cumprimento das recomendações dos órgãos de saúde e autoridades sanitárias, o funcionamento dos estabelecimentos está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações:

 I – adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas de trabalho, para reduzir fluxos, contatos e aglomeração de funcionários;

II – implementar medidas de prevenção da contaminação pela COVID-19, disponibilizando material de higiene e equipamento de proteção individual, como máscaras, luvas e demais equipamentos recomendados para a manutenção da higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais colaboradores das atividades dos estabelecimentos, orientando osfuncionários de modo a reforçar a importância e a necessidade destas ações;

III – dispensar das funções de contato direto com o público os funcionários que se enquadrem no grupo de risco – aqueles com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, imunodeprimidos e pessoas com doença crônica – adotando, dentre outras, as medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020;

IV – intensificar as ações de limpeza no estabelecimento, em especial com higienização contínua de banheiros, pisos, móveis, utensílios e equipamentos comuns, preferencialmente com água sanitária ou outro produto saneante;

V – disponibilizar aos clientes e funcionários recipientes com álcool-gel ou líquido 70%, ou preparações antissépticas/sanitizantes de efeito similar, dispostos na entrada e em locais visíveis em todo o estabelecimento;

 VI – adotar medidas para manter o distanciamento entre os consumidores no interior do estabelecimento, evitando aglomeração de pessoas;

 VII – divulgar, na entrada e no interior do estabelecimento, medidas de prevenção e enfrentamento do coronavírus.

Art. 3º Preferencialmente às transações comerciais presenciais, os estabelecimentos deverão adotar os sistemas de atendimento por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares de entrega de mercadorias em domicílio (delivery). Art. 4º O funcionamento das atividades de bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos congêneres, sem prejuízo das normas estabelecidas no art. 2º deste Decreto, está condicionado ao cumprimento das seguintes determinações:

 I – funcionar apenas no sistema de entrega de mercadorias em domicilio (delivery) ou de retirada no balcão, ou ainda pelo sistema drive-thru, devidamente delimitado – vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento;

 II – providenciar material de higiene e equipamento de proteção individual, como máscaras, luvas e demais equipamentos para os funcionários e entregadores, recomendando sobretudo a utilização de álcool-gel nos serviços de delivery. Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica aos estabelecimentos sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, com funcionamento restrito aos hóspedes.

 Art. 5º O funcionamento das atividades de comércio varejista e atacadista, com exceção dos listados no art. 1º, e sem prejuízo das normas estabelecidas no art. 2º deste Decreto, está condicionado ao cumprimento das seguintes determinações:

 I – cumprir horário de funcionamento compreendido entre 10h (dez horas) às 16h (dezesseis horas), de segunda a sexta-feira; e de 9h (nove horas) às 13h (treze horas), aos sábados;

 II – providenciar o controle de acesso de clientes mantendo funcionário para organizar a entrada, zelando para que o ingresso de pessoas seja feito em número proporcional à área de cada estabelecimento e sua respectiva capacidade de atendimento, na proporção de 01 (um) cliente por 5m² (cinco metros quadrados) da área de atendimento, de forma a coibir a aglomeração de pessoas em seu interior;

III – demarcar com sinalizador de cor visível e destacada o distanciamento adequado entre clientes e balcões de atendimento;

IV – higienizar de forma contínua balcões, mesas, cadeiras, máquinas para pagamento com cartão e outros equipamentos e mobiliários de uso comum.

Art. 6º As clínicas médicas e odontológicas, assim como os salões de beleza e estabelecimentos congêneres, poderão funcionar mediante prévio agendamento de clientes e respeitadas as recomendações de prevenção previstas neste Decreto, e as divulgadas pelos órgãos de saúde e vigilância sanitária.

Art. 7º Fica liberado o funcionamento de feiras livres, em sistema de rodízio, restrito ao comércio da atividade principal – vedada a atividade concomitante, no local, de bar, lanchonete e restaurante.

Art. 8º Permanece suspenso o funcionamento das atividades com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial:

 I – eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a 30 (trinta) pessoas;

II – shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;

 III – cinemas, clubes, academias de ginástica, arenas esportivas, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e similares;

 IV – quiosques do Parque Ipanema e food trucks. Parágrafo único.

 Fica mantida a suspensão das atividades definidas nos decretos anteriores que não tenham sido abrangidas por este Decreto.

Art. 9º Em caso de descumprimento das determinações deste Decreto, o Poder Executivo Municipal aplicará as sanções cabíveis de multa de até 100 UFPI (cem Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga), interdição de estabelecimento e cassação de licença ou alvará, de forma isolada ou cumulativa, de acordo com a gravidade e o potencial lesivo das infrações. Art. 10.

Na hipótese de agravamento da epidemia da COVID-19 no Município, considerando dados epidemiológicos e de bioestatística, bem como as orientações dos órgãos de saúde, as disposições do presente Decreto poderão ser alteradas para medidas mais restritivas ou mesmo suspensão de atividades, a fim de impedir maiores danos e agravos à saúde pública. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade causado pela epidemia de COVID-19.

Ipatinga, aos 7 de abril de 2020.

Nardyello Rocha de Oliveira

PREFEITO MUNICIPAL

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