foto: CMT

Durante reunião ordinária, emendas de vereadores garantiram diminuição de multa prevista em projeto de lei

Em razão da janela partidária, que se encerrou no mês de abril, alguns vereadores de Timóteo trocaram de partido. Entre eles, três integrantes da atual Mesa Diretora: o 1° secretário, Geraldo Gualberto, migrou do PSDB para o PSC; o 1° vice-presidente, Raimundinho, saiu do PC do B e foi para o PSB; e o 2° vice-presidente, Dr. José Fernando, que antes era do PP, integra agora o partido Rede.

Tendo em vista que o Regimento Interno da Casa prevê perda do cargo na Mesa Diretora para os vereadores que deixarem o partido pelo qual foram eleitos, uma nova eleição para os cargos de 1° e 2° vice presidente e 1° secretário foi realizada na tarde desta quinta-feira (07), após a reunião ordinária.

Com a eleição, a Mesa Diretora da Câmara de Timóteo, para o biênio 2019-2020, está com a seguinte composição: Professor Diogo (presidente); Luiz Perdigão (1° vice-presidente); Raimundinho (1° secretário); Alexandre Maria (2° vice-presidente) e Ivair Guimarães (2° secretário). Como os vereadores Professor Diogo (PC do B) e Ivair Guimarães (PSB) não trocaram de partido, ambos mantiveram em seus respectivos cargos.

Reunião ordinária

Emendas de vereadores garantem diminuição de multa prevista em projeto de lei

Aprovado em primeira votação, durante reunião ordinária realizada na tarde desta quinta-feira (07), o Projeto de Lei n° 4.257, que estabelece a obrigatoriedade de conservação, limpeza e manutenção de terrenos, lotes, casas e outros imóveis situados no município de Timóteo. A matéria, que tramita em regime de urgência em razão, segundo o Executivo, autor do projeto, desta época do ano ser “extremamente propícia para a propagação de vetores de doenças, especialmente o aedes aegypti, sofreu algumas alterações por meio de emendas dos vereadores. Todas foram aprovadas.

Por conservação, manutenção e limpeza dos imóveis situados no município, a matéria define a necessidade de capina e drenagem (respeitada a legislação ambiental); remoção do lixo, entulho e resíduos e o cuidado para que o imóvel não se torne foco de propagação de doenças, pragas, insetos, roedores e outros animais que ensejam riscos à população.

Alterações

Dentre as emendas apresentadas ao projeto original está a data na qual a lei entrará em vigor. Após amplo debate dos vereadores, foi definido que, em razão do estado de calamidade pública do município de Timóteo, que termina em 14 de agosto, a lei começará a vigorar no dia 15 de agosto. Os vereadores também acrescentaram ao texto a obrigatoriedade de aplicação da lei aos imóveis de propriedade do município de Timóteo.

Outro ponto que teve mudança foi o que trata  do prazo para regularização do imóvel ou apresentação de recurso por parte do proprietário, após recebida a notificação da Administração Municipal. No projeto enviado pelo Executivo, o prazo era de 07 dias; já a emenda aprovada determina 15 dias.

Também sofreu modificação o artigo que trata da multa aplicada pelo descumprimento da lei. No texto original, o valor era de 1 UPFMT (unidade padrão fiscal do município de Timóteo) para cada três metros quadrados. Com a emenda, esse valor passou para 0,5 UPFMT. Já no caso do proprietário não regularizar o imóvel após decorrido o prazo de 15 dias, a multa será 1 UPFMT para cada três metros quadrados (antes da emenda, o valor estipulado era de 2 UPFMT).

Plano de contingência

O outro projeto que passou pela apreciação em Plenário foi o PL nº 4.237,  que dispõe sobre o plano de contingência de defesa civil nas escolas do município, de autoria do vereador Moacir de Castro. A matéria passou pela segunda votação. Conforme consta no texto da proposição, o plano de contingência “tem como princípio a prevenção, definição de normas e regras de atuação face a possíveis cenários de emergência, organização dos meios de socorro, previsão antecipada da evacuação e intervenção, execício de simulação, rotinas e procedimentos e previsão de atuação de cada um dos funcionários”. Os estabelecimentos de ensino terão um prazo de 90 dias, da data de publicação da lei, para elaborar seus planos de emergência.

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