Os pais de um promotor de vendas que morreu em um acidente de trabalho na BR-040, próximo a Conselheiro Lafaiete, no Campo das Vertentes, vão receber uma indenização total de R$ 408.825,50. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que manteve a condenação da empresa, com ajustes nos valores.
Do total fixado, R$ 200 mil correspondem à indenização por dano moral em ricochete, valor destinado aos pais da vítima pelo sofrimento causado pela perda do filho. Outros R$ 200 mil referem-se à indenização por dano-morte, que diz respeito ao prejuízo direto sofrido pelo próprio trabalhador em razão da perda da vida. Além disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 8.825,50 por danos materiais, referentes à perda do veículo utilizado pelo empregado no trabalho.
A Justiça explicou que, embora os valores de dano-morte e dano moral em ricochete possam parecer semelhantes, eles têm naturezas diferentes. O dano-morte indeniza o sofrimento presumido da própria vítima pela perda da vida, enquanto o dano moral em ricochete busca reparar a dor experimentada por familiares próximos, no caso, os pais, de forma indireta, em razão da morte.
O trabalhador tinha 21 anos e havia sido contratado em janeiro de 2022 para atuar como promotor de vendas, realizando reposição de produtos em estabelecimentos comerciais de cidades como Conselheiro Lafaiete, Carandaí e Congonhas. Para cumprir as rotas, ele utilizava o próprio carro, alugado à empresa. Em fevereiro de 2022, ao retornar do trabalho pela BR-040, o veículo rodou na pista molhada e colidiu de frente com outro automóvel. O jovem morreu no local.
O boletim de ocorrência apontou que a pista estava molhada, porém, em bom estado de conservação, e que o carro apresentava pneus traseiros em más condições. No julgamento, o relator entendeu que houve culpa concorrente no acidente. De um lado, o empregado foi considerado negligente por não manter todos os pneus em condições adequadas. De outro, a empresa foi responsabilizada por não fiscalizar se o veículo utilizado no serviço oferecia condições seguras de circulação.
Com base nesse entendimento, a Justiça manteve a obrigação de indenizar, mas limitou o ressarcimento do veículo à metade do valor, já que a culpa foi dividida entre as partes. O valor de referência do automóvel era de R$ 17.651,00, resultando na indenização de R$ 8.825,50, a ser dividida igualmente entre os pais. Ao final do processo, as partes celebraram um acordo, que ainda está dentro do prazo para cumprimento.


