Projeto de lei apresentado no fim de maio é um protesto à determinação de que policiais e agentes da segurança pública usem o equipamento
O deputado federal mineiro Delegado Marcelo Freitas (União Brasil) protocolou, no fim de maio, um projeto de lei que pretende obrigar ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), parlamentares do Senado e da Câmara Federal, juízes, desembargadores, membros do Ministério Público, conselheiros dos Tribunais de Contas e ministros de Estado a usarem câmeras corporais, similares às usadas por policiais e agentes da segurança pública. O objetivo é “protestar” contra a determinação editada pelo Ministério da Justiça que impôs o uso do equipamento por todas as forças de segurança no país.
O texto determina que os chefes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário sejam excluídos das obrigações de usar o dispositivo. Com isso, o presidente da República, os presidentes da Câmara e do Senado e o presidente do STF estariam livres da medida. Questionado sobre o porquê da exclusão, Freitas disse que, pela posição que ocupam, as autoridades não deveriam usar câmeras corporais. “Essas pessoas fazem parte do topo da estrutura de poder no país. Quem é que controlaria o chefe do poder Executivo? Quem estaria acima do poder Legislativo? Como não existe uma instância superior, eles não devem ser incluídos”, destaca.
Especialista não vê eficácia em medida
O sociólogo e professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Michel Misse, diz que o uso de câmeras por agentes políticos e públicos não faz sentido como medida de enfrentamento à criminalidade. “Se o congresso decidir racionalmente vai rejeitar esse projeto, evidentemente. É absolutamente contrário à necessidade de melhor controle sobre a atuação da polícia ostensiva. Qual a razão de se defender as câmeras nos policiais? É que os policiais são a força ostensiva do Estado, têm o direito de portar armas de guerra, extremamente letais, ao contrário dos ministros do Supremo, ao contrário dos senadores”, defende.
Segundo o especialista, a função das câmeras é, simultaneamente, proteger os policiais em casos em que seja necessário produzir provas para sustentar sua inocência, quanto prevenir abusos das forças de segurança. “Já foi demonstrada a efetividade quando foi utilizado em São Paulo. Um delegado não querer que uma câmera permita tanto sustentar a inocência de um policial quando age dentro da lei, quanto testemunhar contra um policial que age fora da lei, não faz sentido”, completa.
No dia 28 de maio, o governo federal divulgou uma portaria que detalhou as 16 diretrizes para o uso de câmeras corporais por policiais no Brasil. O documento, assinado pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, determinou que todos os órgãos se segurança pública no país implementem o uso dos dispositivos. De acordo com a pasta, a principal finalidade é assegurar tanto a eficácia profissional quanto o respeito aos direitos e garantias fundamentais.
Esta portaria estabelece as diretrizes sobre o uso de câmeras corporais pelos integrantes dos seguintes órgãos de segurança pública: Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Penal Federal; Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal; Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal; Polícias Penais dos Estados e do Distrito Federal; Peritos de Natureza Criminal dos Estados e do Distrito Federal; Guardas Municipais; Força Nacional de Segurança Pública e Força Penal Nacional.
Veja as situações em que as câmeras devem estar obrigatoriamente ligadas:
- No atendimento de ocorrências;
- Nas atividades que demandem atuação ostensiva, seja ordinária, extraordinária ou especializada;
- Na identificação e checagem de bens;
- Durante buscas pessoais, veiculares ou domiciliares;
- Ao longo de ações operacionais, incluindo aquelas que envolvam manifestações, controle de distúrbios civis, interdições ou reintegrações possessórias;
- No cumprimento de determinações de autoridades policiais ou judiciárias e de mandados judiciais;
- Nas perícias externas;
- Nas atividades de fiscalização e vistoria técnica;
- Nas ações de busca, salvamento e resgate;
- Nas escoltas de custodiados;
- Em todas as interações entre policiais e custodiados, dentro ou fora do ambiente prisional;
- Durante as rotinas carcerárias, incluindo o atendimento a visitantes e advogados;
- Nas intervenções e resolução de crises, motins e rebeliões no sistema prisional;
- Nas situações de oposição à atuação policial, de potencial confronto ou de uso de força física;
- Nos sinistros de trânsito;
- No patrulhamento preventivo e ostensivo ou na execução de diligências de rotina em que ocorram ou possam ocorrer prisões, atos de violência, lesões corporais ou mortes.


