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Fux cobra acesso integral aos inquéritos das fake news e das milícias digitais

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Alexandre Garcia

Por Camila Abrão

Por Camila Abrão

08/10/2026 às 17:52

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Atualizado em08/10/2026 às 18:16

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux determinou nesta quinta-feira (8) que a Secretaria Judiciária da Corte libere ao seu gabinete o acesso eletrônico e integral a processos que tramitam em sigilo e envolvem o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), como os inquéritos das fake news e das milícias digitais.

A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1144) e condiciona a análise da medida liminar solicitada pelo partido Progressistas (PP) ao exame prévio e completo de todos os autos.

A ordem abrange o inquérito das fake news (Inq. 4.781), o inquérito das milícias digitais (Inq 4.874), a investigações sobre a inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas do Ministério da Saúde (Pet 10.405) e o inquérito sobre atos antidemocráticos (Pet 12.100).

A ADPF 1144 foi ajuizada pelo PP em abril de 2024 contra ato do ministro Alexandre de Moraes que, em 18 de dezembro de 2023, determinou a autuação de uma representação da Polícia Federal como petição autônoma e sigilosa (Pet 12.100), distribuída a ele por prevenção.

A representação policial envolvia 23 pessoas, entre elas Bolsonaro, e resultou em medidas cautelares e prisões no âmbito da Operação Tempus Veritatis, que apurou a suposta tentativa de golpe de Estado.

A legenda argumentou que autuação da representação policial como "Petição" criou um inquérito criminal disfarçado e desprovido de rito legal prévio, o que comprometeria garantias como prazos de duração, momentos específicos de manifestação da defesa e o amplo acesso aos elementos probatórios.

Diante disso, a sigla pede a anulação de todas as provas produzidas nos autos. O pedido do PP estava parado no STF desde 2024. A ordem de Fux ocorre em meio à crise instalada na Corte. No despacho, o relator defendeu que seria inviável julgar a liminar com base em cópias parciais fornecidas pelas partes.

“Não se decide pedido liminar, em processo objetivo, com a versão de uma das partes sobre o conteúdo de autos sigilosos. A equidistância do julgador começa pela igualdade de acesso aos fatos”, afirmou.

Para Fux, o “sigilo do inquérito existe para proteger a eficácia da investigação e a intimidade dos investigados contra terceiros”, não para evitar o conhecimento do órgão incumbido de “controlar a validade do ato que o instaurou”.

"Entender o contrário seria admitir a existência de persecuções imunes a qualquer controle em prol da institucionalidade. O relator da arguição não é terceiro em relação ao ato impugnado; é o juiz dele", enfatizou.

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Fonte: Gazeta Política

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