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Por Camila Abrão
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19/08/2026 às 00:09
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que municípios não podem fixar alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área do imóvel. A Corte destacou que a progressividade do IPTU deve considerar o valor do imóvel, com taxas diferenciadas para a localização e o uso da propriedade.
A decisão tem repercussão geral, ou seja, deverá ser aplicada em casos semelhantes que tramitam em instâncias inferiores. O julgamento ocorreu no plenário virtual e foi concluído no dia 5 de agosto.
A controvérsia envolvia a Lei Complementar Municipal nº 639/2018, que estabelecia uma alíquota de 1% para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados, enquanto unidades menores estavam sujeitas a uma alíquota de 0,5%.
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O município defendia que o critério de metragem funcionaria como um elemento especificador da destinação e tipologia do imóvel, refletindo uma "utilização mais intensa do solo urbano" e a capacidade contributiva presumida.
A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou a regra inconstitucional, fixou uma alíquota de 0,5% e exigiu a devolução dos valores extras. O município recorreu.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, destacou que a Constituição Federal, especialmente após a Emenda Constitucional nº 29/2000, estabeleceu critérios taxativos para a variação de alíquotas do IPTU. De acordo com o texto constitucional, o imposto pode ser:
Progressivo em razão do valor venal do imóvel;
Seletivo (ter alíquotas diferentes) de acordo com a localização e o uso do imóvel.
O relator enfatizou que a área do imóvel (aspecto espacial) não se confunde com o seu uso ou localização, nem com o seu valor venal. Segundo Toffoli, a tentativa do município de vincular a metragem ao "uso" representa uma distorção dos conceitos jurídicos para contornar as limitações impostas pela Carta Magna.
O voto reforça que a seletividade por uso permite diferenciar imóveis residenciais, comerciais ou industriais, mas não segmentá-los pelo tamanho da construção.
A decisão seguiu a jurisprudência consolidada da Corte e a Súmula 668, que já considerava inconstitucional a progressividade fiscal do IPTU estabelecida por critérios diversos dos previstos na Constituição.
O ministro também citou precedentes de tribunais estaduais, como o de Minas Gerais, que invalidaram leis análogas em municípios como Contagem
Ao concluir o julgamento, foi proposta a fixação da seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.455): “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.
Com a rejeição do recurso extraordinário, o município de Chapecó deverá corrigir os lançamentos do imposto e restituir os valores pagos indevidamente pelos contribuintes.
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Fonte: Gazeta Economia


