EconomiaNunes Marques Autoriza Buser a Operar no Paraná

Nunes Marques Autoriza Buser a Operar no Paraná

Decisão do STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nunes Marques concedeu uma liminar que autoriza a Buser a continuar operando no Paraná. A decisão foi divulgada nesta segunda-feira (20) e marca a chegada à Corte da controvérsia sobre a natureza dos aplicativos de compartilhamento de fretamento.

O foco do questionamento é uma decisão de 2023 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O vice-presidente do órgão havia considerado que o chamado modelo de circuito aberto, com mudanças nas linhas conforme os usuários fecham viagens, não possui autorização, representando concorrência desleal para com as empresas tradicionais de transporte de passageiros.

Princípio da Livre Iniciativa

Para Nunes Marques, no entanto, a falta de uma regulamentação específica sobre esse tipo de plataforma, em vez de vedar, autoriza a operação, uma vez que deve prevalecer o princípio da livre iniciativa.

“Não se mostra compatível com a ordem constitucional e legal condicionar a inovação privada à prévia edição de disciplina regulatória específica. Compreensão diversa converteria a ausência de regulação em verdadeiro obstáculo ao desenvolvimento tecnológico e à livre iniciativa, em frontal inversão da lógica adotada pelo ordenamento jurídico”, argumentou.

Precedentes do STF

A vitória provisória da Buser se deu pela existência de dois precedentes: um deles declarou inconstitucional uma lei do município de Fortaleza que, no final de 2016, proibiu os carros por aplicativo em todo o seu território.

O outro precedente é mais amplo e de observância obrigatória: o tema de repercussão geral nº 967 definiu que “a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência”.

Os dois casos, no entanto, tratavam do transporte individual, como é o oferecido pela Uber. Nunes Marques encontrou uma jurisprudência que diz respeito especificamente ao transporte coletivo interestadual e internacional. Nela, o plenário decidiu que não é necessária a realização de licitação para a modalidade, bastando uma simples autorização.

Fonte: Gazeta Economia

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