Decisão do desembargador
O desembargador Adriano Linhares Camargo, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), votou pela absolvição do crime de desobediência de um homem preso com mais de 70 kg de drogas após fugir de uma abordagem da Polícia Rodoviária Federal (PRF).
O caso, analisado nesta segunda (13), trata de um suspeito que fugiu em alta velocidade por cerca de 40 quilômetros ao ser abordado por agentes da PRF enquanto estava parado à beira de uma rodovia. No veículo, foram encontrados 50 tabletes de maconha e 41 porções de skunk.
Justificativa do desembargador
Relator do caso, Linhares afirmou que o descumprimento de uma ordem de parada para evitar a prisão não constitui crime, mas sim um exercício do princípio nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo). “Se eu estou empreendendo evasão para evitar uma prisão, eu estou no exercício de um direito. O Estado que me alcance e me prenda”, disse.
Camargo ainda defendeu que o país deveria “repensar” crimes como desobediência e desacato, argumentando que este último é praticamente inexistente em legislações internacionais por colidir com a liberdade de expressão.
Tráfico privilegiado
Durante o julgamento do início desta semana, o desembargador votou pelo reconhecimento do “tráfico privilegiado” em seu patamar máximo (redução de 2/3). Ele justificou que o réu é primário, possui bons antecedentes e atuou como “mula”.
O tráfico privilegiado é uma forma atenuada do crime de tráfico de entorpecentes, que permite a redução de um sexto a dois terços da pena quando o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
Crítica ao STF
Linhares Camargo também aproveitou o voto para manifestar sua discordância pessoal com orientações dos tribunais superiores, como a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tema 158 do STF, que impedem a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
A Súmula 231 do STJ estabelece que a presença de circunstâncias atenuantes, como a confissão espontânea, não pode reduzir a pena de um condenado abaixo do mínimo legal previsto para aquele crime.
Fonte: Gazeta do Povo
Fonte: Gazeta Brasil


