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Alexandre Garcia
Por Vinicius Macia
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10/06/2026 às 09:47
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Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o celular não é um produto essencial e, por isso, não pode ser substituído ou devolvido imediatamente, caso apresente defeito. O entendimento foi firmado na sessão desta terça-feira (9), em um recurso da Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPE-RJ) em uma ação civil pública proposta em 2011 contra operadoras de telefonia.
O voto da relatora, ministra Nancy Cueva, era para reconhecer o celular como bem essencial. Foi vencedora, porém, a posição do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em sentido oposto.
Com a definição, o consumidor fica sujeito ao prazo, mas também a uma maior propensão a ter de acionar o Judiciário em caso de problemas, reclamando do atraso no prazo ou da falta de qualquer solução no tempo exigido.
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A regra do CDC
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) lida com a responsabilidade dos fornecedores diante de produtos defeituosos. O parágrafo primeiro estabelece que, caso o defeito não seja resolvido em trinta dias, o consumidor tem três opções para acionar imediatamente:
Substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
Devolução imediata do dinheiro;
Desconto relativo ao tamanho do defeito;
O mesmo artigo, porém, afasta esse prazo "sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial".
Entendimento da Turma
Com isso, o STJ precisou enfrentar o questionamento sobre a natureza do aparelho celular. Nancy Cueva foi acompanhada por Daniela Teixeira na tese de que, nos dias atuais, é necessário considerar o celular como item essencial, dado o seu uso para fins diversos, como para pagamentos e manejo de serviços e benefícios sociais. Ela citou dados que demonstram o uso em larga escala e o acesso à internet exclusivamente pelo aparelho móvel, por pessoas que não têm computador.
"O celular foi convertido em componente de multifuncionalidade que exerce a função de documento, carteira digital, socialização, em muitos casos a própria projeção do cidadão na sociedade. […] E aí nós estamos falando dos mais básicos, como Bolsa, família, acesso ao SUS, cartões de vacinação por celular. […] Então eu pontuo com essa esse pensar que um adulto sem o celular fica alijado dos seus direitos básicos, como por exemplo o Bolsa Família, porque ele os acessa através do aparelho de telefonia móvel", pontuou Daniela.
Autor do voto vencedor, Cueva reconheceu que um defeito no aparelho causa incômodo, mas entendeu que tal incômodo não é suficiente para retirar a obrigação de esperar 30 dias até exigir a troca ou a devolução.
"A alteração dessa regra […] pode causar o aumento do custo do próprio produto a honerar o consumidor, ainda que na tentativa de protegê-lo. demais a prevalecer o entendimento de que como regra o aparelho do celular é um produto essencial, não haveria justificativa para que a mesma interpretação não fosse conferida a outros tantos produtos que, a depender do caso concreto, podem ou não ser considerados essenciais", concluiu.
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Fonte: Gazeta Política


