“Neste caso, a soma de consultas, exames, dentistas e outros procedimentos, por menores que sejam, reduz a base de cálculo do imposto, aumentando a restituição ou diminuindo o valor a pagar”, afirma a especialista.
O QUE DEVO FAZER SE O PROFISSIONAL DE SAÚDE NÃO ESTIVER UTILIZANDO CORRETAMENTE O NOVO SISTEMA DE RECIBOS?
Renata Ferrarezi diz que o contribuinte pode informar na declaração o pagamento para o qual não tenha sido emitido o Receita Saúde, a fim de deduzir a despesa médica da base de cálculo do IR.
Ela afirma, no entanto, que nos casos em que o Receita Saúde não tenha sido emitido, não será possível a Receita Federal fazer a verificação automática dos dados para inclusão dos pagamentos na declaração pré-preenchida e haverá uma maior probabilidade de retenção da declaração em malha fina, para que o contribuinte apresente os documentos que comprovem o pagamento.
“O contribuinte deve sempre exigir a emissão digital, recusando recibos apenas em papel, pois eles podem não ser aceitos pela Receita Federal para fins de dedução na declaração. Se o profissional se recusar terminantemente a utilizar o sistema digital, a denúncia pode ser realizada nos conselhos regionais da categoria (CRM, CRO, CRP) ou à Receita Federal”, diz a especialista.
MINHA DESPESA MÉDICA FOI QUESTIONADA. O QUE DEVO FAZER?
De acordo com André Silva, se a Receita questionar uma despesa, o contribuinte será intimado a apresentar documentos que comprovem:
– A prestação do serviço (recibos, notas fiscais, relatórios médicos, contratos e até prontuários)
– A realização do pagamento (comprovantes de transferência, Pix, cartão de crédito ou débito, boletos quitados e extratos bancários)
“No caso de despesas reembolsadas por plano de saúde, é fundamental apresentar também o extrato detalhando o que foi reembolsado e o que ficou a cargo do contribuinte”, diz o especialista.
Ele alerta, no entanto, que não é recomendado esperar ser intimado para “organizar a papelada”. “O contribuinte deve guardar todos os comprovantes por, no mínimo, cinco anos contados do primeiro dia do ano seguinte ao da entrega da declaração”, diz Silva.
QUEM DEVE DECLARAR O IMPOSTO DE RENDA 2026?
As regras finais ainda serão divulgadas. A expectativa é que o rendimento tributável que obrigue a declarar suba em relação a 2025. No ano passado, esteve obrigado a declarar o IR o cidadão que:
– Recebeu rendimentos tributáveis – como salário e aposentadoria a partir de R$ 33.888
– Cidadão que recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (como rendimento de poupança ou FGTS) acima de R$ 200 mil
– Teve ganho de capital (ou seja, lucro) na alienação (transferência de propriedade) de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto; é o caso, por exemplo, da venda de imóvel com valor maior do que o pago na compra
– Com isenção do IR sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguida de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias
– Realizou vendas na Bolsa de Valores que, no total, superaram R$ 40 mil, inclusive se isentas. E quem obteve lucro com a venda de ações, sujeito à incidência do imposto. Valores até R$ 20 mil são isentos
– Tinha, em 31 de dezembro, posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 800 mil
– Obteve receita bruta na atividade rural em valor superior a R$ 169.440 ou quer compensar prejuízos de anos anteriores ou do próprio ano-calendário
– Passou a morar no Brasil em 2024 e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro
– Optou por declarar bens, direitos e obrigações detidos por offshores
– Era titular de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira
– Quem optou por atualizar o valor de imóveis com o pagamento de imposto menor instituído em dezembro de 2024
– Contribuinte que obteve rendimentos em capital aplicado no exterior em aplicações financeiras ou lucros e dividendos de entidades controladas
QUAL É O VALOR DAS DEDUÇÕES DO IR?
Se os valores se mantiverem os mesmos de 2025, serão os seguintes:
– Dedução por dependente: R$ 2.275,08 (valor mensal de R$ 189,59)
– Limite anual de despesa com educação: R$ 3.561,50
– Limite anual do desconto simplificado (desconto-padrão): R$ 16.754,34
– Para despesas de saúde devidamente comprovadas não há limite de valores
– Cota extra de isenção para aposentados e pensionistas a partir de 65 anos: R$ 24.751,74 no ano (R$ 22.847,76 mais R$ 1.903,98 relativos ao 13º salário.