A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de indenização de uma mulher que afirmou ter tido sequelas após complicações na retirada de um dente siso. A decisão manteve a sentença da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho, na região Central, que havia julgado improcedentes os pedidos.
Conforme o processo, a paciente afirmou que sentiu dores intensas mesmo estando anestesiada e que a dentista teria usado força excessiva durante o procedimento. Nos dias seguintes, ela relatou dores fortes, hematomas, inchaço, sangramentos e limitação da abertura da boca. Ao voltar ao consultório, foi informada de que se tratava de efeitos esperados após a extração do dente.
A paciente ficou 33 dias afastada do trabalho e relatou sofrer com sequelas como bruxismo, dor crônica e dormência facial, além de não conseguir se alimentar. Ela então solicitou à Justiça o reconhecimento de danos materiais (devido ao tratamento, às consultas, aos dias em que esteve afastada do trabalho e às despesas médicas) e danos morais.
O juízo solicitou perícia para analisar o caso, e o relatório demonstrou que não houve imperícia ou imprudência na atuação da dentista. O perito concluiu que “a conduta da cirurgiã-dentista foi de acordo com a literatura” e que “as queixas do pós-operatório são queixas comuns de todos os pacientes que se submetem a cirurgias. Deixar o fragmento radicular não causa sequelas graves à saúde da paciente”.
Na primeira instância, a sentença julgou improcedentes os pedidos. Diante disso, a autora recorreu. Na análise do recurso, o relator, desembargador Amorim Siqueira, afirmou que a obrigação contraída pelo profissional da Odontologia é a de oferecer resultado, já que o objetivo do tratamento é previsível e esperado:
“Sobre a alegação de que a atuação da ré no período pós-operatório poderia ter contribuído para eventual agravamento, não há, no processado, prova alguma nesse sentido. Assim, não havendo demonstração de conduta culposa da ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença.”
O desembargador considerou não haver, nos autos, prova de conduta culposa que ocasionasse os danos relatados. Os desembargadores José Arthur Filho e Leonardo de Faria Beraldo seguiram o voto do relator.


