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Quebrou, pagou? Entenda por que não é bem assim no Código de Defesa do Consumidor

Instituto divulga orientações em período de maior movimento no comércio

Lojas lotadas na temporada das compras de fim de ano são um cenário propício a acidentes e um convite a comerciantes repetirem a tradicional frase: “quebrou, pagou”. Na letra da lei, contudo, não é bem assim.

Com a chegada da época mais movimentada do varejo, o Instituto de Defesa de Consumidores (Idec) lançou um alerta em suas redes sociais para conscientizar os seguidores sobre os direitos dos clientes. Ele sublinha que o “quebrou, pagou” só tem respaldo legal em situações específicas.

Isso porque o Código do Consumidor prevê que, se o ambiente é favorável a acidentes, a responsabilidade é do fornecedor. É dele a obrigação de criar um ambiente de compras seguro. O cliente esbarrou em um copo que estava na ponta da prateleira e o objeto caiu? Segundo o Código de Defesa do Consumidor, pelo menos, não cabe dizer “quebrou, pagou”.

Mas a situação muda de figura se o comerciante fizer recomendações de segurança e elas não forem seguidas. É o caso das placas de “não toque nas peças”, desde que estejam claras. Nessa situação, se o cliente desobedece o aviso e quebra um produto, pode, sim, ter que pagar por ele, avisa o Idec.

“Isso precisa ser bem demonstrado pelo comerciante, com espaços organizados para evitar queda de produtos, avisos claros para cuidados com a circulação e o manuseio dos artigos expostos, medidas de proteção para crianças etc., por exemplo”, conclui o advogado da entidade, Igor Marchetti, na publicação do Idec.

 

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