A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Cataguases
Parte dos invólucros tinha sinais de lama, aparentemente de mangues, fator indicativo de que os produtos tenham origem em navios que atracam clandestinamente no litoral do Piauí com cargas falsificadas de origem estrangeira”, informou a PRF.
No processo, o motorista alegou que provou a participação efetiva da empregadora na ocorrência dos fatos que culminaram na prisão dele em flagrante, bem como os danos que vem sofrendo em decorrência do fato. Segundo relato do trabalhador, a empresa transportadora, que o contratou como motorista em 2022, determinou que ele fosse buscar uma carga de mercadoria contrabandeada, sem nota fiscal, na região portuária de Parnaíba, localizada no Piauí, com destino a São Paulo.
Na decisão, o juízo da Vara do Trabalho de Cataguases entendeu que há forte indício de que o autor da ação realizava fretes extras, por contra própria e sem qualquer relação formal com a empresa. O caminhoneiro interpôs recurso e, ao examinar o caso, o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, relator no processo, entendeu, novamente, que o trabalhador não tem razão.
Segundo o julgador, não há prova de que a empresa tenha determinado que o motorista fosse buscar a mercadoria objeto da apreensão policial. Por isso, o relator manteve a improcedência do pedido. Atualmente, o processo está em fase de execução das parcelas reconhecidas em juízo.


